Muitos clientes nos procuram desesperados ou até mesmo frustrados porque não tiveram tempo de fazer o pedido da nacionalidade até 31/12/2018 conforme consta na lei vigente da nacionalidade de 2017.
Muitos só souberam de forma tardia do seu direito. Reiteramos que este prazo somente se aplica para as pessoas que caem no caso da RECUPERAÇÃO. E ele não será alterado.
Muitas pessoas não sabem mas podem invocar dois artigos diferentes das lei da nacionalidade. Por que caem neles simultaneamente! Podem invocar este da RECUPERAÇÃO, mas podem TAMBÉM invocar outro artigo que fala da OPÇÃO pela nacionalidade. Sim é possível que muitas pessoas possam fazer o uso dos dois dispositivos legais. O importante aqui é saber que a OPÇÃO é mais limitada (permite apenas 2 gerações pedirem a nacionalidade),mas por outro lado ela NÃO IMPLICA EM PRAZO PARA RECLAMAR pela legislação atual. Portanto alguns que pensam que não tem mais como ter acesso a nacionalidade podem sim ter esta possibilidade reavivada!
Em função da limitação do alcance das 2 gerações pelo artigo da OPÇÃO, se um ascendente seu fizer o pedido, duas gerações adiante podem se beneficiar. Exemplo: Uma pessoa cai exclusivamente no caso da recuperação. Em 2019 se não fez o pedido , perdeu o direito. Mas, a sua bisavó era luxemburguesa (estava de posse da nacionalidade apesar de nascida no Brasil, mas não transmitiu este direito a seus filhos), a mãe desta pessoa teria uma avó que lhe permitiria fazer a opção. Se a mãe desta pessoa fizer a assinatura da OPÇÃO, então mais duas gerações adiante se beneficiam e portanto esta pessoa que não poderia mais pedir a nacionalidade pelo fim do prazo de 2018, pode pedir a opção SEM PRAZO adiante, depois de concluso o processo de sua mãe.
Este é um exemplo de como ainda pode ser avaliado o direito a nacionalidade. Existem casos de transmissão automática que podem ter acontecido mesmo com ancestrais femininos. (desde que mais recentes).
Enfim cada caso é um caso e precisa ser avaliado se existem possibilidades.